segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

[LEGISLAÇÃO] Resolução nº 232/2022




DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2022 Edição: 246 Seção: 1 Página: 329

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

RESOLUÇÃO Nº 232, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, instituído pela Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, no uso de suas atribuições, resolve:

CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal, em especial os artigos 227, 228 e 229;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Brasil pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961 e regulamentado pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 e as Diretrizes sobre Cuidado Alternativo das Nações Unidas de 18 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO os princípios da proteção integral e prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal, pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, pela Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo art. 3º, XVII, da Lei n° 13.445 de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração e dos direitos previstos no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, a sua regulamentação pelo Decreto nº 9.063 de 10 de dezembro de 2018, a Resolução n. 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022 que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar praticadas contra a criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o Comentário Geral n° 06 de 01º de setembro de 2005 do Comitê dos Direitos da Criança e do Adolescente, que estabelece o tratamento de crianças desacompanhadas e separadas fora do seu país de origem;

CONSIDERANDO o Parecer Consultivo nº 21/2014, de 9 de agosto de 2014, da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade a que são expostos crianças e adolescentes fora do seu país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado que buscam proteção internacional no país e a necessidade de orientações sobre sua proteção e cuidados;, resolve:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º As disposições desta resolução aplicam-se à criança e adolescente fora do seu país de origem, que se encontrem desacompanhado, separado ou indocumentado em todo território nacional.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Criança ou adolescente desacompanhado aquele que: está separado de ambos os genitores e de outros parentes, e não está aos cuidados de um adulto legalmente responsável.

II - Criança ou adolescente separado: aquele que está separado de ambos os pais, mas acompanhados de outros membros da família extensa e não está aos cuidados de um adulto a quem incumba essa responsabilidade, ou seja, que detenha o poder familiar nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III Considera-se, ainda, criança ou adolescente indocumentado: aquele que não possui nenhuma documentação válida comprobatória de sua identidade ou filiação, independentemente de estar acompanhado, separado ou desacompanhado.

§ 2º Doravante o termo "criança ou adolescente fora do seu país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado" equivalerá a crianças e adolescentes de que trata esta Resolução.

§ 3º A ausência de documentação comprobatória de identidade ou filiação não constituirá impedimento para a proteção integral da criança ou adolescente ou para o exercício de seus direitos.

§ 4º A presente resolução também se aplica à criança ou ao adolescente que esteja acompanhado por adultos que se declare seu responsável legal, mas que não consiga comprovar documentalmente.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Garantias

Art. 2º A Política de Atendimento à criança e ao adolescente será aplicada, em sua integralidade e sem qualquer discriminação e em igualdade de condições, a toda criança e todo adolescente fora do seu país de origem em todo território nacional.

§ 1º Deverá ser garantido em todo o processo de regularização a plena participação dos atores do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Resolução Conanda nº 113, de 19 de Abril de 2006, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 2º Em território brasileiro, deverão ser articuladas ações com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade.

§ 3º A Gestão Municipal dos territórios de Fronteira deve promover as políticas sociais básicas, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidência, nos termos do art. 88, inciso I, da Lei nº 8.069/90, do ECA.

§ 4º O Conselho Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e ao Adolescente, como órgãos deliberativos e controladores das ações da política de atendimento, deverão se reunir ordinariamente para apreciar as demandas e levar ao Plenário dos respectivos Conselhos para aprimoramento das políticas de proteção e fluxos de atendimento.

§ 5º O Conselho Tutelar deve funcionar em local de fácil acesso e deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros, nos termos da Resolução Conanda nº 231/2022, devendo obrigatoriamente os Conselheiros Tutelares serem notificados e registrarem no SIPIA/CT o atendimento às crianças e aos(as) adolescentes de que trata esta Resolução, acompanhando também os casos e aplicando medidas protetivas quando necessárias, até a restituição de direitos e proteção integral das crianças e adolescentes.

§ 6º A autoridade judiciária, especialmente as Varas da Infância e da Juventude e suas equipes multiprofissionais, o Ministério Público e a Defensoria Pública em hipótese alguma serão afastadas do exercício de suas competências nos processos e procedimentos de que trata esta Resolução.

§ 7º A Polícia Federal, como autoridade migratória, em casos de suspeita, revelação espontânea e identificação de violência, seguirão os procedimentos de escuta protegida da Lei, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que se realizarão preferencialmente com equipe multidisciplinar treinada e capacitada que contenha assistente social e psicólogo.

Art. 3º Os processos administrativos envolvendo criança ou adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado tramitarão com absoluta prioridade e agilidade, devendo ser considerado o interesse superior da criança ou adolescente, na tomada de decisão.

Art. 4º Não será aplicada medida de repatriação a criança ou adolescente em situação de refúgio ou de apátrida, de fato ou de direito, desacompanhado, separado ou indocumentado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração à sua família de origem.

Parágrafo único - O retorno ao país ou região de origem somente será permitido quando não representar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da criança ou adolescente, respeitado o princípio da convivência familiar.

Art. 5º A criança e ao adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado(a) não serão criminalizados em razão de sua condição migratória art. 3º, III, da Lei nº 13.445/2017.

Art. 6º Ao longo do processo, a criança ou adolescente, de que trata essa Resolução, deve participar, ser consultado e mantido informado, de forma adequada à sua etapa de desenvolvimento, sobre os procedimentos e as decisões tomadas em relação a ela ou ele e aos seus direitos, conforme previsto no art. 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, observando o Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990.

Parágrafo único - A criança ou adolescente migrante ou refugiado deverá ser consultado quanto ao idioma em que prefere se manifestar, conforme previsto no art. 30 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, observando o Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990.

Art. 7º Todas as crianças e adolescentes desacompanhados, separados ou indocumentados deverão ter acesso a procedimentos migratórios ou de refúgio, sem prejuízo da garantia à proteção integral e aos procedimentos de representação legal previstos nesta Resolução e na legislação nacional.

CAPÍTULO III

Da identificação no controle migratório e do ingresso em território nacional

Art. 8º Será feita a identificação imediata de criança ou adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado ao ingressar em território brasileiro, devendo o atendimento ser feito em uma linguagem compreensível e adequada à sua idade e identidade cultural, com a presença de intérprete ou mediador cultural sempre que necessário.

§ 1º Em caso de ausência de documentos de identificação da criança ou do adolescente, sua identificação provisória deve ser feita com base nos dados biográficos autodeclarados e dados biométricos, nos termos do artigo 9º desta Resolução.

§ 2º Em caso de identificação de criança ou adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado posterior ao seu ingresso em território nacional e sem prévia identificação no controle migratório, a criança ou o adolescente será encaminhado de forma célere à autoridade competente para a aplicação das medidas previstas nesta Resolução.

Art. 9º A autoridade de fronteira, no momento do controle migratório, que receber a criança ou o adolescente com indícios ou constatação de estar desacompanhado, separado ou indocumentado, deverá:

I - registrar a ocorrência;

II - realizar identificação biográfica preliminar extraídos dos relatos ou dos documentos que a criança e adolescente dispuserem;

III - realizar a identificação biométrica para fins de consulta a órgãos internacionais de investigação criminal e a bancos de dados;

IV - proceder ao registro de entrada no controle migratório;

V - notificar o Juízo e a Promotoria da Infância e Juventude;

VI - notificar representação do Conselho Tutelar para adoção das medidas protetivas cabíveis e registro e acompanhamento do caso no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -SIPIA CT;

VII - notificar a Defensoria Pública da União.

§ 1º O processo deve ser conduzido de maneira segura, sensível à idade, à identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, às diversidades religiosas e culturais assegurado o princípio da equidade e igualdade, evitando-se o risco de qualquer violação de sua integridade física e psicológica, respeitando sua dignidade humana.

§ 2º Em não se conseguindo identificar sua idade ou outras informações, será concedido o benefício da dúvida, aplicando as medidas de proteção previstas nessa Resolução, na Constituição Federal e na legislação vigente.

§ 3º Deverão ser envidados esforços para preservação dos vínculos de parentesco ou afinidade entre crianças e adolescentes desacompanhado, separado ou indocumentado, em especial no processo de acolhimento institucional ou familiar.

§ 4º Em casos de urgência, o Conselho Tutelar será acionado por intermédio do responsável de plantão na região, que apoiará a autoridade de fronteira para a tomada das medidas protetivas necessárias.

§ 5º Será instaurado procedimento de aplicação de medidas protetivas previstas no art. 101 da Lei nº 8.069/1990, pela autoridade judiciária, pelo Conselho Tutelar nos termos de suas competências, seu regimento interno e da Resolução 231/2022 do CONANDA, e/ou pelo Ministério Público, nos termos do art. 201, VI, da Lei nº 8.069/90 quando recebida a notificação pela autoridade de fronteira e sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.069/1990.

§ 6º - No caso de criança e/ou adolescente separado, por ocasião do registro de entrada no controle migratório, o familiar extenso, desde que identificado vínculo pela análise de proteção prevista nesta Resolução, ou pelo Conselho Tutelar sob termo de responsabilidade, será responsável por regularizar, junto à Justiça, a guarda da criança ou o adolescente e providenciar o pedido de regularização migratória ou solicitação de reconhecimento da condição de refugiado no território brasileiro, assinando nesse sentido.

§ 7º - No caso de criança e/ou adolescente indocumentado, desde que identificado vínculo pela análise de proteção prevista nessa Resolução, ou pelo Conselho Tutelar sob termo de responsabilidade, o procedimento para o pedido de regularização migratória no território brasileiro seguirá o previsto no § 6º.

§ 8º - No caso de criança e/ou adolescente desacompanhado, por ocasião do registro de entrada no controle migratório, é imprescindível a notificação do Conselho Tutelar para garantir, de forma articulada à Justiça da Infância e da Juventude e rede de atendimento, as medidas de acolhimento adequadas, a localização da família com apoio da rede local, além das medidas de proteção previstas nesta Resolução a fim de garantir sua regularização migratória e responsabilidade legal, sempre observado o melhor interesse da criança.

Parágrafo único. Em identificando situações de risco, violência ou violação de direitos, a autoridade de fronteira deverá encaminhar o caso para a rede de atendimento.

CAPÍTULO IV

Da análise da proteção

Art. 10 Realizada a notificação aos órgãos mencionados nos incisos V e VI do art. 9º desta Resolução, a criança ou adolescente será encaminhada ao membro a Defensoria Pública da União ou a outro órgão de proteção que realizará a entrevista para análise de proteção com preenchimento do FAP "Formulário para análise de proteção" (ANEXO I), objetivando avaliar sua situação de vulnerabilidade e registrar a sua história, incluindo, quando possível, a identificação de sua filiação e de seus irmãos, bem como sua cidadania e a de seus pais, mães e irmãos.

§ 1º A entrevista de que trata esta Resolução deverá ser realizada nos parâmetros estabelecidos no ANEXO desta Resolução, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

§ 2º Defensoria Pública da União, ou a outro órgão de proteção terão competência para representar, para fins de apresentação de pedidos de regularização migratória, solicitação de documentos e demais atos de proteção e garantia de direitos, incluindo entrevista e preenchimento de FAP, as crianças e adolescentes que se encontrarem em território de jurisdição brasileira, aplicando-se para essas hipóteses, no que couber, os termos desta Resolução.

§ 3º Nos locais onde a Defensoria Pública da União não estiver presente, a rede de atendimento da criança e do adolescente realizará os procedimentos dispostos nesse artigo, incluindo entrevista e preenchimento de FAP, e poderá encaminhar a criança ou o adolescente para regularização migratória ou solicitação de reconhecimento da condição de refugiado na unidade da Polícia Federal competente, garantida a assistência jurídica por parte do Estado à criança e ao adolescente.

Art. 12 A análise de proteção citada no art. 10, quando houver indícios ou suspeitas de violência contra criança e adolescente, será realizada de acordo com fluxo definido nos termos da lei nº 13.431 de 2017 de forma integrada, evitando a revimitização. Esta análise de proteção deverá considerar ainda, em todos os casos, independente dos indícios ou suspeitas de violência:

I - Razões pela qual a criança ou o adolescente está desacompanhado, separado ou indocumentado;

II - Avaliação de vulnerabilidade, análise sobre a saúde física, psicossocial, material e outras necessidades de proteção;

III - Informações sobre finalidades do tráfico de pessoas, que sejam aquelas relacionadas ao trabalho infantil, exploração sexual, adoção ilegal, submissão a qualquer tipo de servidão ou situação análoga à de escravo, ou remoção de órgãos, tecidos ou outras partes do corpo, entre outras, observado o que dispõe a Lei nº 13.431/2017.

IV - Identificação de possíveis situações de exposição e risco à violência, com os fins de tomada de medidas urgentes para a proteção e segurança da criança e do adolescente, dentro dos procedimentos previstos pela escuta especializada do Art. 7º da Lei 13.431 de 2017;

V - Informações disponíveis para determinar potencial necessidade de proteção internacional, dentre outras:

a) fundado temor de perseguição da criança, adolescente ou de algum membro de seu grupo familiar por motivos de raça, etnia, religião, nacionalidade, grupo social, em especial a questão de gênero, ou opiniões políticas no país de nacionalidade ou de residência habitual desacompanhado, separado ou indocumentado;

b) situação de agressão ou ocupação externa; dominação estrangeira; acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública; e/ou violência generalizada no país de nacionalidade ou residência habitual da criança ou adolescente, com especial atenção à questão de identidade de gênero e orientação sexual;

c) formas e manifestações específicas de perseguição dirigidas às crianças e aos adolescentes, incluindo recrutamento para conflitos armados (incluindo o recrutamento para exploração sexual ou casamentos forçados com membros de grupos armados), sujeição à mutilação genital feminina, quando relacionados a um dos motivos elencados na alínea a).

Art. 13 Os órgãos listados no caput do art. 10 serão responsáveis pelos pedidos de regularização migratória ou de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, solicitação de documentos e demais atos de proteção, como o preenchimento de "Formulário para análise de proteção" (ANEXO), bem como acompanhar a criança e adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado nos procedimentos subsequentes à sua identificação preliminar, não afastando a cooperação e ciência dos atores do Sistema de Garantia de Direitos tal como o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude, o Ministério Público e Defensoria Pública do Estado local.

§ 1º A Defensoria Pública da União, caso necessário, com base em mecanismos de cooperação, poderá acionar representante de Defensoria Pública Estadual para atuar nos casos cujo tratamento é disciplinado nesta resolução.

§ 2º O pedido de regularização migratória ou de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, acompanhado ou não do FAP, poderá ser apresentado à unidade da Polícia Federal por meio do guardião, provisório ou não, ou de curador especial designado pelo juízo. Nesses casos, será obrigatória a garantia pelo Estado da assistência jurídica gratuita à criança e ao adolescente.

Art. 14 Realizada a entrevista e preenchido o FAP (ANEXO), na forma do art. 10, caberá à Defensoria Pública da União, ou a outro órgão de proteção realizar a solicitação de regularização migratória ou de reconhecimento da condição de refugiado indicando ainda a possibilidade de:

I - reintegração ao convívio com a família de origem, natural ou extensa, conforme parâmetros legais e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente, para sua proteção integral;

II - medidas para viabilizar a reunificação familiar, atual ou futura;

III - permanência com o responsável que a acompanha;

IV - necessidade de encaminhamento a serviço de acolhimento para crianças e adolescentes, mediante aplicação de medida protetiva pela autoridade competente, nos termos da Lei nº 8069/1990;

V - proteção como vítima de tráfico de pessoas;

VI - outra medida de regularização migratória, ou proteção como refugiado ou apátrida, conforme legislação em vigor;

VII - comunicado ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e Juventude, se constatada a impossibilidade imediata das situações previstas no inciso I, II e III, ou verificada as situações previstas nos incisos IV e V.

§ 1ª. A criança e adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado deverão ser informados sobre o direito de reunião com a família e consultados sobre as possibilidades previstas nos incisos I, II e III e sobre o encaminhamento à serviço de acolhimento, devendo ser considerada a sua opinião pela autoridade competente, assegurada a escuta e seu protagonismo.

§ 2ª No caso de indicação de qualquer medida que implique no retorno da criança ou adolescente ao país de origem ou residência, deve ser feita uma análise específica sobre riscos de proteção, considerando, ademais, os motivos que motivaram seu deslocamento.

§ 3ª Quando verificada a necessidade de aplicação da medida protetiva de acolhimento, a comunicação prevista no inciso VII deverá ser acompanhada de cópia do Formulário para Análise de Proteção (FAP).

§ 4º Havendo informações suficientes para ensejar a busca e localização dos pais ou responsáveis e verificada a ausência de risco à proteção da criança ou adolescente, observado o disposto no § 1º, deverá ser acionado o órgão oficial ou organismo internacional competente para adoção das providências necessárias junto ao país de origem ou residência, em articulação com a rede de proteção do local onde a criança ou adolescente estiver situado no Brasil, visando à reunificação familiar.

§ ª 5 Quando constatada a necessidade prevista no inciso IV, o acolhimento em Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá preferência ao acolhimento institucional, nos termos da Lei nº 8069/1990, sendo recomendável, sempre que possível, o acolhimento por família acolhedora da mesma origem étnica ou cultural da criança ou adolescente.

Art. 15 O Defensor Público Federal, ou a outro órgão de proteção que atuar no acompanhamento de criança e adolescente deverá ser preferencialmente especializado na área de migração e refúgio, bem como na área de direitos humanos e da criança e do adolescente, observando a importância de se aplicar essa preferência aos demais operadores do Sistema de Justiça.

Art. 16 Para protocolar o pedido de autorização de residência ou solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, o próprio guardião, com base no art. 33, da Lei nº 8.069/90 do ECA, possui poderes para tanto, o que pode ser feito diretamente junto à Polícia Federal.

§ 1º No caso de crianças e/ou adolescentes, com medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar, esse poder-dever é conferido ao/à responsável legal art.92, § 1º, na Lei nº 8.068/90 do ECA.

§ 2º A autoridade de fronteira disponibilizará informações não individualizadas de regularização migratória aos seguintes atores do Sistema de Garantia de Direitos:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Conselho Tutelar;

V - Ministério Público Federal, com destino à sede estadual;

VI - Ministério Público Estadual;

VII - Defensoria Pública da União;

VIII- Defensoria Pública do Estado; e

IX - Juízo da Infância e Juventude.

Art. 17 O juízo da Infância e Juventude poderá, a qualquer momento, ouvido o Ministério Público:

I - Nomear curador especial para o protocolo da solicitação de autorização de residência ou de refúgio, conforme art. 142, parágrafo único, do ECA;

II - Apreciar pedido de regularização migratória;

III - Acionar a Defensoria Pública da União para os fins do artigo 10, inciso II e § 3º desta Resolução, caso não tenha sido feito em momento anterior, observada a adesão desta resolução pela DPU.

Parágrafo único. Em se tratando de criança e/ou adolescente de povos originários e comunidades tradicionais, deve haver acompanhamento de intérprete ou mediador cultural e antropólogo.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Art. 17 O Serviço de Denúncias para violações de Direitos Humanos, (Disque) 100, deverá ser divulgado em todos os pontos de fronteira em pelo menos português, inglês e espanhol, sobretudo focando no tráfico de pessoas e exploração sexual de crianças e adolescentes, observada a importância de tradutor e intérprete cultural, em caso de crianças e adolescentes com outros idiomas e/ou dialetos de seus povos de origem.

Art. 18 Esta resolução entra em vigor uma semana após a sua publicação, sendo aplicada a todas as crianças e adolescentes fora do seu país de origem, que se encontrem desacompanhado, separado ou indocumentado em todo território nacional, independentemente da data de entrada no país.

DIEGO BEZERRA ALVES

Presidente do Conselho

ANEXO

FORMULÁRIO PARA ANÁLISE DE PROTEÇÃO

I - Instruções Antes de preencher o formulário, leia atentamente as instruções a seguir. 1) Deverá ser preenchido um formulário para cada criança e adolescente desacompanhado ou separado ou indocumentado. 2) O preenchimento do presente formulário será realizado por Defensor Público, conforme expresso pela Resolução do CONANDA. 3) É necessário o preenchimento de todas as perguntas. Nos casos em que a pergunta não se aplica ao caso concreto ou a informação não esteja disponível, escreva NÃO APLICÁVEL ou não disponível. Não deixe respostas em branco.

II - DADOS DO DEFENSOR PÚBLICO ou a outro órgão de proteção

Documento de identificação: _________________________ Cargo: _____________________________________ Órgão: _______________________________________

Endereço: ____________________________ Cidade/UF:______________________ Telefone: _____________________________________E-mail : _______________________________

III - DADOS DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE

A) Identificação da criança ou adolescente desacompanhado, separado ou indocumentado Nome:____________________________________________ Data de Nascimento:___________ Gênero:______________ Raça/Etnia____Nacionalidade: ________________________ País e cidade de nascimento: _________________________ Escolaridade: _____________________________________ Endereço no país de origem: _________________________ Endereço atual: ____________________________________ Telefone: ______________ E-mail: ___________________ Fala o idioma português? ____________________ Outros idiomas que compreende: ___________________ Documento de viagem ou identificação: ________________Passaporte nº: ____________________________ Outros documentos: _______________________________ Filiação:__________________________________________ Nome da Mãe:_____________________________________Residência da Mãe:_________________________________ É viva? () Sim () Não Nome do Pai: ____________________________________ Residência do Pai: _________________________________ É vivo? () Sim () Não

B) Circunstâncias de entrada no Brasil: Cidade de saída no país de origem: ________________________ Data: ___________________ Cidade de entrada no Brasil: ______________ Data: __________ Meio de transporte: aéreo ( ) marítimo ( ) terrestre ( ) Detalhes: __________________________________ Já foi reconhecido como refugiado em outro país? () Sim () Não Data em que foi reconhecido: _______________ País em que foi reconhecido: _______________________

IV- SITUAÇÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE

A) Como era sua vida em seu país de origem, antes de você se separar de sua família? _________________________________________________

B) Em que momento e por qual razão você deixou seu país e se separou de sua família? _________________________________________________

C) Alguma situação forçou você a sair do seu país de origem? () Sim. Que situação? _______________________________ () Não

D) Alguém o ajudou a chegar até o Brasil? () Sim. Quem? Onde se encontram essas pessoas no momento? ___________________________________ () Não

E) Você realizou a viagem acompanhado? () Sim. Foi acompanhado por quem e como a conheceu? (Em caso de familiar, indicar se possui documento que comprove o vínculo) _____________________________________________ () Não

F) Você entrou no Brasil sozinho? () Sim () Não. Com quem entrou no Brasil? _____________________________________________________

G) Você tem intenção de permanecer no Brasil? () Sim () Não. Você tem a intenção de se deslocar a outro país? Informe _______________________________

H) Você deseja retornar ao seu país? () Sim. Por que o deixou? ______________________________________________ () Não. Por quê?

I) Você tem medo de regressar ao seu país de origem? () Sim. Que problemas você pode enfrentar caso tenha que retornar ao seu país neste momento? _____________________________________________________ () Não

J) Tem parentes (irmãos, tios, primos e avós) no país de origem, ou em um terceiro país? () Sim. Seus familiares têm conhecimento de sua saída do país? _________________________________ () Não

K) Tem parentes (pais, irmãos, tios, primos, avós) no Brasil? () Sim. Especifique: _______________________________ () Não

L) Informações sobre os familiares que permaneceram no país de origem, ou terceiro país: Nome do familiar Data de Nascimento Relação de parentesco com a criança Endereço e/ou forma de contato, E-mail, telefone, redes sociais, pontos de referência no local de residência, nomes e contatos de pessoas de referência que possam ajudar na localização.

M) Grupo familiar que o acompanha no Brasil (esposo, filhos, pais e outros): Nome do familiar Data de Nascimento Relação de parentesco com a criança Endereço e/ou forma de contato.

V - Medidas protetivas Em caso de criança e adolescente já encaminhado para instituição de acolhimento, favor informar: Instituição de acolhimento: __________________________ Endereço: ________________________________________ Responsável: _____________________________________ Vara da Infância e da Juventude: __________________________ Em caso de criança e adolescente representado por responsável legal já designado (a) no Brasil, favor informar: Nome completo do responsável legal: _____________________________________________________ Documento: Tipo: ____________ Número: _____________ Data de nascimento: _____________ Gênero: ___________ Nacionalidade: ____________________________________ Endereço: ________________________________________ Parentesco: _______________________________________

VI - AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE:

A) Avaliação de saúde mental (conduta): indique se a criança ou adolescente apresenta pensamento confuso (Ex: respostas frequentemente incoerentes ou contraditórias) / evidencia perda de contato com a realidade (Ex: seu comportamento parece estranho ou sem sentido) / conduta estranha evidente (Ex: hiperatividade, impulsividade, comportamento hostil) / ou risco de causar danos a outros ou a si mesmo (a). _________________________________________________

B) Avaliação física preliminar: sinalize se a criança ou adolescente apresenta sinais visíveis de trauma físico ou deficiência física, queixa-se de dores ou doenças, quadro de deficiência motora etc. _________________________________________________

C) Avaliação de idade e maturidade (a avaliação de idade só deve ser realizada quando houver significativas dúvidas sobre a idade da criança ou adolescente, tal como ausência de documentação, e não deve levar em consideração apenas a aparência física, mas também a maturidade psicológica). _________________________________________________

VII - INDICADORES:

- Forçado a deixar o país de origem () Sim () Não

- Deseja permanecer no Brasil () Sim () Não

- Manifesta temor em retornar ao país de origem () Sim () Não

- Viaja acompanhado () Sim () Não

- Está comprovado vínculo () Sim () Não

- Deseja reunificação familiar () Sim () Não

- Observações: __________________________________________________

D) Possíveis necessidades de proteção da criança ou adolescente: ( ) Reintegração ao convívio com a família de origem, natural ou extensa, conforme parâmetros legais e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente, para sua proteção integral; conforme parâmetros de proteção integral e atenção ao interesse superior da criança e do adolescente; ( ) medidas para viabilizar a reunificação familiar; proteção como vítima de tráfico de pessoas ( ); ( ) permanência com o responsável que a acompanha; ( ) Outra medida de regularização migratória, ou proteção como refugiado ou apátrida, conforme a legislação em vigor e proteção como vítima de tráfico de pessoas ( ). Informe _________________________________________.

VIII - IDENTIFICAÇÃO DO INTÉRPRETE:

Nome: __________________________________________ Documento de Identificação: ________________________ Endereço: _______________________________________ E-mail: ___________________________________________ Telefone: ________________________________________ ______________, _____ de ______________ de ________. ________________________________ Assinatura da criança ou adolescente _________________________________________________

Assinatura do Defensor Público ou a outro órgão de proteção ________________________________________________ Assinatura do Intérprete

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